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Médico – descobrimos: ele é um ser humano

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Ana Carla da Costa Mendonça - Advogada e Sócia do Escritório Bohrer, Mendonça & Advogados Associados

A tipificação da obrigação de um médico em prestar serviço profissional a um paciente é, sem a menor dúvida, obrigação de meio. Isso significa dizer que o médico "não assume o compromisso de curar o doente (o que seria um verdadeiro milagre não aceito sequer por religiões), mas de prestar-lhe assistência, não quaisquer cuidados, porém contenciosos e adequados”.

 Deveras que, numa visão simplista, se, por exemplo, um paciente é submetido a uma cirurgia qualquer para sua cura de uma doença acometida, o resultado desta deve ser ao menos, a tentativa de cura, jamais um simples profissional, e diga-se simples porque ele é um ser humano dotado da mais pura limitação como qualquer outro ser humano ressalvado, apenas, seu estudo em matéria médica, poderia ter o poder de prometer a cura, tão almejada por todos nós. De fato ele busca-a com a maior destreza e maestria que lhe é competência de anos de estudos, busca-a como quem busca um tesouro, única forma de sobrevivência, busca-a como quem busca um chão firme em meio a destroços, mas o resultado final a ele não pertence, reitera-se, a busca do resultado de cura, a tentativa de um resultado de cura, não lhe dá o dever, sequer a obrigação de cura no sentido de se assim não o fizer ser-lhe-á cobrado indenização por sua falta de resultado 100% positivo.
 
Assim, o resultado, aqui descrito como conseqüência da cirurgia, nunca será o idealismo do paciente e muitas vezes sequer do médico, pois, como dito, a ele não pertence a obrigação de cura, apesar de seus esforços e de seu fundamento médico, e sim a garantia da busca e tentativa induvidosa desta cura, posto que para tal obrigação deveria haver a soma de três fatores básicos, quais sejam a eficiência/perícia médica, a estrutura/possibilidade de restabelecimento corporal do paciente e sorte inelutável, nunca, em momento algum, este “resultado/conseqüência” pode ser comparado ao “resultado/cura” e por isso, a obrigação da prestação de serviço médico não pode ser de resultado e sim de meio.
 
Sendo assim, se o médico se compromete a agir com todo o zelo possível inerente à sua profissão, isso significa que deve buscar um resultado mais satisfatório possível de cura ao seu paciente, mas sem se obrigar a alcançar o resultado pretendido, posto que possa lhe ser humanamente impossível e isto é a obrigação de meio.
 
Quiçá alguém dito “médico” poderá “garantir” a cura de alguma doença, seja por meios farmacêuticos, seja por meios espirituais, seja por meios psicológicos, mas esta promessa por mais abençoada ou convincente que nos pareça e muitas vezes têm excelente resultados, numa sociedade culturalmente elevada como a nossa jamais poderá ser aceito como verdade absoluta.
 
Entendamos isso: De fato vai-se ao médico para obter-se a cura de uma doença, toma-se remédio para obter-se a cura desta doença, mas não há promessa de que tudo isso dará certo, não pode haver esta promessa, posto que isso seja humanamente impossível como já dito, caso contrário todo aquele que tomar um remédio ou fizer uma cirurgia ou coisa semelhante, não obtendo resultado satisfatório de cura total, buscará, e agora temos que adentrar finalmente no tema deste artigo, a tutela jurisdicional obtendo, por óbvio, indenização a seu favor pela “promessa” não cumprida.
 
A justiça vem decidindo sobre erros médicos de maneira brilhante, haja vista que não se pode esquecer, como em toda profissão, que há PROFISSIONAIS e profissionais, aliás, uns que sequer são “profissionais” da área! Bem! Chama-se isso de “erro médico” que tem um inúmero infindável de tipos, uns, de fato, obtidos por imperícia, imprudência e negligência e devidamente condenados por tais, outros, nem tanto assim, refiro-me ao que ainda se chama erroneamente de erro médico e, mais precisamente seria “irrealizável médico”, ou seja, aquilo que é impossível ao médico de realizar não pode ser-lhe incutido como erro, a exemplo e mais diretamente o mérito deste artigo, os exames complementares de diagnóstico médico, vejam que ao se procurar um médico ele, se necessário, para o diagnóstico mais preciso (e diga-se, mais preciso, porque ainda, lembramos, o médico é um ser humano) ele pede exames complementares, estes exames são o que chamam de “impressões de diagnóstico”, ou seja, em nossa limitada tecnologia e olha que se tem chegado em vias de excelências tecnológicas, a interpretação das imagens, por exemplo, em ultra-som, um raios X, é feita por aquele ser humano, dotado de muitos estudos é verdade, mas ainda humano o chamado “médico” e, por isso, sua interpretação é a mais precisa, mais refinada mas não é a mais absoluta e a ela somam-se inúmeros outros exames complementares para o diagnóstico final do médico do paciente aflito com seus sintomas, quem sabe, ambos aflitos em diagnosticar e buscar a cura para tais sintomatologias!
 
E se este médico, em seu maior zelo, perícia, prudência e diligência, e ética interpretar por “n” motivos, de maneira um tanto diversa daquele provável diagnóstico do médico do paciente que pediu exames para torná-lo possível diagnóstico? Estaria ele cometendo um “erro médico” ou estaria ele cometendo um “irrealizável médico”, como defino, pois lhe é impossível interpretar imagens identicamente como todos os demais médicos existentes, a uma por sua experiência e prática, a duas por suas participações em Congressos com o fito de melhorar as impressões diagnósticas, a três porque há limitações nas máquinas na tecnologia, e tantos outros motivos. Que culpa terá este médico se sua interpretação divergir das demais?? De fato, lembramos, ele é um profissional de imagem e por isso o paciente, primeiro procurou um profissional de diagnóstico (seu médico), diríamos, então, o que deve ser feito? Ora, não é um exame complementar que dará a segurança no diagnóstico do médico do paciente e sim, como dito, a soma de vários exames, e por isso há exames refeitos, exames outros, exames mais, etc.
 
Então, como a justiça vem tratando estes casos? Este é um grave problema, em que pese a proteção ao hipossuficiente que deve ser tutelada pelo nosso judiciário, nosso paciente; a “fúria” em buscar indenizações muitas vezes milionárias, não pode cegar nossa já cega justiça que assim o é apenas porque não vê a quem protege, deve, sim, enxergar a verdadeira diferença entre o “erro médico” do “irrealizável médico” dando, porventura a cada um de acordo com seus atos.
 
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do Escritório Bohrer, Mendonça & Advogados Associados. O Escritório não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações. 

 

 

 

 

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