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Da Prova no Âmbito Jurídico

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Ana Carla Mendonça - Advogada e Sócia do Escritório Bohrer, Mendonça & Advogados Associados

Muito se tem questionado sobre o tipo de prova que pode ser utilizada nas diversas áreas do direito, e aqui vale a reflexão sobre a prova de fatos considerados impossíveis de se provar, redundância que se explica.

Prova vem do latim probatio, ensaio, verificação, inspeção, exame, argumentação, razão, confirmação. Da doutrina e no sentido prático vem o significado desta que é o de verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, demonstrar.

No âmbito da ciência temos que a prova não pode estabelecer “verdade” ou “fato”, ou seja, não pode a ciência provar que um enunciado científico é inquestionável, haja vista estarem, estes, abertos à reavaliação conforme novos cientistas os questionam, muitas vezes diretamente ligados a novas tecnologias.

Podemos dizer, então, que a “prova” só pode existir nas áreas da matemática (ciência do cálculo) e da lógica (Ciência do raciocínio, coerência). 

Portanto há um certo descuido em utilizar este termo (prova) nas demais áreas, no entanto, por falta de um melhor, ainda vale-se deste.

No direito a prova, dizem uns, tem limites naturais, mas quem, de fato, assim a limitou? Se sequer a ciência a pode torná-la inconteste, quiçá, nosso sistema de normas, as quais sequer tem conseguido, a margem de suas diversas alterações, encerrar a discussão sobre o que se considera justiça.

Pode-se, no direito, cegamente, confiar em uma prova testemunhal??? Quem garantirá que ela não minta? Ou, pode-se afirmar que um certo documento apresentado como prova, não é falso? Deveras que nossos magistrados, a bem de suas experiências e sumidade conseguem, muitas vezes, em análise destas provas, certificar sua validade, mas, nunca, sua veracidade. Pode-se descobrir que certa testemunha o fez em falso, no entanto pode-se provar que ela assim agiu senão houve confissão? Será mais um número ilimitado de testemunhas e declarações para validar aquela que supostamente estava em franco malogre. E o documento? Em nossa limitada tecnologia confirmar-se-á, sem sombra de dúvidas, a data em que o mesmo foi preenchido ou descobrir quem o escreveu????

Ensina Moacyr Amaral Santos: "A fé do documento particular cessa 'quando lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade’” (art. 388, n. I do Código de Processo Civil). De tal modo, contestada a assinatura do documento, para que sua fé se restabeleça, cumpre àquele que dele quiser valer-se como prova demonstrar a sua veracidade pelos meios ordinários de prova. Meios ordinários (vulgar, regular) de prova? Estes meios são incontestáveis?

A prova de fatos impossíveis de se provar (redundância que se salienta), dizem os doutrinadores, está alheia ao contexto das provas juridicamente relevantes e admissíveis no direito. Dizem, ainda, que sua introdução constituiria violação a preceitos constitucionais e as normas legais.

Bem, vejamos uma das provas “impossíveis”: textos psicografados. Importante frisar que muitos, senão até uma grande maioria destes textos são aberrações inventadas de supostos espíritas kardecistas que buscam, tão somente, o ganho desmedido em detrimento do aflito que busca um consolo nesta chamada Ciência, mas e aqueles de pessoas que se tem como verdadeiros seres de bondade em prol de outros sem nada receberem em troca senão a satisfação de ajudar o próximo? Quiçá estejamos adentrando no campo das religiões, mas permita-nos, aqui faremos a reflexão sobre a ótica de que Deus existe e esta Ciência, como já é fartamente entendido o espiritismo, por Este “trabalha”.

Assim, estes textos psicografados podem ter facilmente comprovados suas autenticidades pelos tais “meios ordinários” que se servem para uns, servem para todos, ou seja, um simples Exame Grafotécnico, como nos orienta Tourinho Filho: “freqüentemente os peritos são chamados a procederem a exames grafológicos ou grafotécnicos, trata-se de exames delicados e que, por isso mesmo, devem ser entregues a pessoas altamente credenciadas.”, e estas pessoas são chamados peritos e deles não há muito a contestar, quiçá, principalmente, seus métodos. Sendo assim, se um documento qualquer, após devido exame grafotécnico, tiver comprovado sua veracidade, como ficaria, sob a ótica jurídica, o texto psicografado que também tivesse pelo mesmo meio sua veracidade comprovada? Se após utilizar os tais meios ordinários de prova (meios estes admitidos pela Justiça) o referido texto for, até então, incontestável, como não admiti-lo numa discussão judicial qualquer que seja?

Cremos que este deva ser, sim, admitido, independente da crença dos julgadores, posto que deve ser admitido tão somente como a prova que se quer para comprovar fato que ajude a estabelecer a verdade de algo.

A justiça, o Direito, não devem ver a quem tutelam, de fato devem ter uma organização, um sistema para não haver desordem e desequilíbrio, mas está mais do que na hora de abrir os olhos as novas ciências, as novas tecnologias, as novas fontes, aos novos costumes, deixando de lado o julgamento um tanto arcaico que ainda circunda nosso constitucional direito de justiça. 

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do Escritório Bohrer, Mendonça & Advogados Associados. O Escritório não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

 

 

 

 

 

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